Ordem interna 08/2023

Municipal

Legislativo

Em vigor

29/08/2023

Institui serviços de telemedicina em questões relacionadas à saúde dos servidores ativos e inativos no âmbito deste Tribunal.

 

ORDEM INTERNA SG/GAB Nº 08/2023 Institui serviços de telemedicina em questões relacionadas à saúde dos servidores ativos e inativos no âmbito deste Tribunal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o atendimento...
Texto integral

ORDEM INTERNA SG/GAB Nº 08/2023

 

Institui serviços de telemedicina em questões relacionadas à saúde dos servidores ativos e inativos no âmbito deste Tribunal.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o atendimento oferecido pelo Serviço de Saúde do TCMSP, unidade integrante à Presidência, conforme a Lei Orgânica deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a instrumentalização tecnológica de comunicação, constituída de mecanismos de informática, que permitem a prestação remota de serviços relacionados à saúde, chamada de "Telemedicina";

 

CONSIDERANDO os meios tecnológicos disponibilizados pelo Núcleo de Tecnologia de Informação - NTI, que permite a teleconsulta de Servidores deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO as definições, princípios e regulamentações da "Telemedicina" no Conselho Federal de Medicina, Resoluções CFM nº 2.311/2022 e 2.314/2022; em todo o território nacional, Lei nº 14.510/2022; e em âmbito do Município de São Paulo, Lei nº 17.718/2021 e Portaria SMS nº 267/2023.

 

DETERMINA:

 

Art. 1º A presente Ordem Interna disciplina a implantação, organização, operacionalização e modo de uso da "Telemedicina", pelos servidores ativos e inativos no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

Art. 2º O serviço de teleatendimento, em ambiente remoto, será disponibilizado pelo Serviço de Saúde deste Tribunal, da seguinte forma:

 

I - Teleconsulta: atendimento à distância realizado por médico, mediado por Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), para fins de diagnóstico, acompanhamento, orientações, prescrição de receitas e exames e demais ações de saúde:

 

II - Teletriagem: ato realizado por médico, mediado por TIC, de pré-avaliação dos sintomas para definição e direcionamento de pacientes ao tipo adequado de assistência necessária;

 

Art. 3º O uso da teleconsulta como complemento ao referencial padrão de consulta médica presencial, realizada entre médico e paciente localizados em diferentes espaços, só será autorizado aos pacientes mediante disponibilidade de agenda do médico e disponibilidade de horário do paciente, respeitando antecedência de 24 horas.

 

Art. 4º Cabe ao paciente realizar o agendamento para teleconsulta mediante contato telefônico pelos números 5080-1268 ou 5080-1688.

 

§1º Ao realizar o agendamento, o paciente irá receber e-mail com o link de acesso para a consulta, informando data e horário da consulta.

 

§2º Para realizar o agendamento o paciente deverá informar nome completo, e-mail válido, telefone para contato. Deverá também concordar com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Atendimento à Distância, anexo único desta Ordem Interna.

 

§3º Quando o agendamento for realizado por telefone, o paciente receberá por e-mail o link de acesso à consulta, onde consta o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Atendimento à Distância, anexo único desta Ordem Interna. Neste e-mail constará a informação que, ao ingressar na consulta, o paciente está concordando com o referido Termo.

 

§4º O agendamento está disponível para as especialidades existentes no quadro de médicos do Serviço de Saúde, respeitando o horário de funcionamento do setor e escala de trabalho dos mesmos, com horários pré-definidos.

 

§5º Os atendimentos presenciais continuarão concomitantes com a teleconsulta.

 

§6º Para a realização do atendimento, cabe ao paciente:

 

I -Ter acesso à internet e à plataforma determinada pelo NTI;

 

II - Possuir câmera e estar em ambiente com boa iluminação;

 

III - Garantir privacidade com a utilização de fone de ouvido, ambiente calmo e silencioso.

 

Art. 5º É responsabilidade do paciente realizar o acesso na plataforma digital na data e horário programados para que se concretize a teleconsulta médica solicitada.

 

§1º Em caso de perda da data e horário previamente agendados, deverá efetuar novo agendamento.

 

§2º Em caso de atraso, haverá tolerância de 15 minutos. Após esse período o paciente deverá efetuar novo agendamento.

 

§3º A este novo agendamento, deverá ser realizada nova aceitação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Atendimento à Distância, anexo único desta Ordem Interna.

 

Art. 6º Deverá o Serviço de Saúde, em conjunto com o Núcleo da Tecnologia e Informação, disponibilizar para os profissionais responsáveis pelo atendimento: local de provimento de serviço de telemedicina com espaço físico privativo.

 

Art. 7º É de competência do Departamento Médico manter os prontuários sob sua guarda e manuseio, proferindo atendimento com garantia da integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade, irrefutabilidade e garantia do sigilo profissional das informações do paciente.

 

§1º O Departamento Médico assume a responsabilidade pelo controle do agendamento e pela organização dos serviços de telemedicina.

 

§2º Deve garantir a preservação dos dados pessoais e clínicos da teleconsulta médica solicitada, nos termos das orientações firmadas pela equipe encarregada da Proteção de Dados deste Tribunal.

 

§ 3º O Departamento Médico assegurará ao paciente, que a teleconsulta seja realizada somente após o consentimento prévio, livre e esclarecido nos termos do art. 5º, inciso XII, da LF nº 13.709/2018, art. 15, da Resolução CFM nº 2314/2022, art. 4º, inciso III, da recente Portaria SMS nº 267/2023.

 

Art. 8º O médico responsável pela teleconsulta deverá registrar em prontuário clínico eletrônico e, em caso de impossibilidade, em meio físico (papel), o atendimento realizado, as seguintes informações:

 

I - Autorização do paciente ou seu representante legal sobre o atendimento mediado por TIC e a transmissão de eventuais imagens e dados, formalizada em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

 

II - Dados clínicos necessários para a boa condução do caso;

 

III - Data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;

 

IV- Identificação do profissional médico que realizou a assistência contendo o número de registro no respectivo conselho profissional ativo e válido.

 

§1º Os relatórios, atestados ou prescrições deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;

 

II - Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);

 

III - registro de data e hora;

 

IV - Anotação de que foi emitido em modalidade de telemedicina.

 

§2º Os relatórios, atestados ou prescrições serão enviados por e-mail ou SMS, devendo o paciente informar dados pessoais como: nome completo, CPF, data de nascimento, endereço, telefone e e-mail no momento da consulta.

 

§3º Não é permitida a prescrição em meio eletrônico para medicamentos definidos na Portaria SVS/MS nº 344/98 como sujeitos a controle especial que exigem notificações de receita impressas em papel, quais sejam, listas A, B1, B2, retinóides de uso sistêmico e talidomida.

 

§4º Deverão ser arquivados, respeitados os padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, todos os dados do paciente, em especial aqueles relacionados à anamnese, prescrição médica correspondente, e os eventuais encaminhamentos, com detalhamento do motivo e da especialidade.

 

Art. 9º A depender do diagnóstico de saúde do paciente, fica assegurado ao médico autonomia para adotar ou não a telemedicina, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que considerar necessário.

 

Art. 10 A ferramenta digital deverá garantir a confidencialidade, integridade e segurança de todas as informações criadas, recebidas, mantidas e transmitidas, inclusive:

 

I - Garantia dos mesmos padrões normativos e éticos de sigilo médico proporcionados no atendimento presencial.

 

II - Disposição de mecanismos tecnológicos que sejam capazes de garantir a restrição de dados e as eventuais imagens dos pacientes constantes em prontuário.

 

III - Emissão de receita digital, com assinatura eletrônica do médico responsável.

 

IV - Implementação das orientações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei nº 13.709/2018, firmadas pela equipe encarregada da Proteção de Dados neste Tribunal;

 

V - Acesso através da geração de login e senha de propriedade única e exclusiva do profissional;

 

Art. 11 Deverá ser conferido treinamento em face do uso da ferramenta digital à equipe do Serviço de Saúde deste Tribunal.

 

I - Deverá ser criado um tutorial explicativo ao uso da ferramenta digital da teleconsulta médica pelos servidores ativos e inativos, disponibilizado em link próprio dentro da área de trabalho do Serviço de Saúde.

 

II - Compete à Gestão de Relações do Trabalho (GRT) a organização e capacitação devida dos profissionais do Departamento Médico para a realização da teleconsulta.

 

Art. 12 O NTI compromete-se a auxiliar na inserção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Atendimento à Distância na plataforma de agendamento.

 

Art. 13 Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 29 de agosto de 2023.

 

EDUARDO TUMA

Presidente

 

ANEXO

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA ATENDIMENTO À DISTÂNCIA

 

Este termo de consentimento é composto de descrição do atendimento pelo Serviço de Saúde do TCMSP e do consentimento para a sua realização.

 

a. O atendimento a distância é limitado por não permitir a realização do exame físico presencial. Não obstante, poderão ser executadas algumas manobras de telepropedêutica, que é o exame físico à distância;

 

b. O atendimento online não inclui exame físico, portanto pode não ser suficiente para um diagnóstico preciso. A critério do médico, poderá ser necessária a presença no serviço de saúde. Ainda, pode ser necessário o encaminhamento a um serviço de pronto atendimento, a depender da hipótese diagnóstica;

 

c. Todas as informações relatadas pelo médico e paciente são verídicas, sabendo que são fundamentais para a investigação médica;

 

d. A teleconsulta é individual e intransferível;

 

e. A consulta será realizada pela plataforma disponibilizada pelo Serviço de Saúde em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Informação e os dados coletados serão armazenados no prontuário médico, com acesso restrito, conforme a política de segurança da informação do TCMSP, e em obediência ao Código de Ética Médica, Resolução nº 2217/18 do CFM.

 

f. Não é permitido qualquer gravação explícita do (a) médico (a) que prestou atendimento e do paciente;

 

g. Em caso de licença médica, será necessário seguir os padrões já previstos para a devida solicitação.

 

h. O preenchimento deste formulário implica ciência dos dispositivos insertos na Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD, no Decreto Municipal nº 59.767/2020 e da política de proteção de dados do TCMSP (https://lgpd.tcm.sp.gov.br), especialmente quanto à necessidade de proteção dos dados pessoais, de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação e compartilhamento, bem como no tocante à responsabilização pelos danos decorrentes de violações de segurança aos dados pessoais eventualmente compartilhados.

 

Declaro que li e aceito os termos acima.