Resolução 15/2023

Municipal

Legislativo

Em vigor

16/08/2023

Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Altera a Resolução nº 16/2018, que dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (e-TCM), para dispor sobre assinatura eletrônica, e dá outras disposições.

Altera a Resolução nº 16/2018, que dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (e-TCM), para dispor sobre assinatura eletrônica, e dá outras disposições. O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas...
Texto integral

Altera a Resolução nº 16/2018, que dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (e-TCM), para dispor sobre assinatura eletrônica, e dá outras disposições.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estabeleceu novas formas de assinatura eletrônica em comunicações com os entes públicos;

 

CONSIDERANDO o desenvolvimento de solução tecnológica de assinatura eletrônica avançada pelo Núcleo de Tecnologia da Informação – NTI, para uso exclusivo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proteger as informações pessoais e sensíveis dos usuários internos e externos de soluções do TCMSP, com base nos incisos X e XII do "caput" do art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de assinaturas eletrônicas no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCM;

 

CONSIDERANDO os estudos constantes no TCMSP, que tratam da validade jurídica dos documentos eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrão mínimo exigido para assinatura eletrônica em documentos e transações internas e externas em interação entre órgãos da Administração Pública e o TCMSP,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o inciso VI do art. 2º da Resolução nº 16/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"VI – Assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, mediante utilização de:

 

assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil;

 

assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificado emitido por solução própria desenvolvida para uso exclusivo do TCMSP, que garante a comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020;

 

assinatura cadastrada: a que utiliza o cadastro do usuário associado ao login e senha pessoal no e-TCM." (NR)

 

Art. 2º Acrescer os parágrafos 1º e 2º ao art. 2º da Resolução nº 16/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A assinatura eletrônica qualificada, referida na alínea "a" do inciso VI do presente artigo, deve ser necessariamente utilizada nas seguintes hipóteses, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 14.063/2020 e os atos com definições padronizadas pelo Manual de Atos do e-TCM:

 

I – comunicação oficial dos atos processuais;

 

II – atos de conteúdo decisório dos Conselheiros Julgadores, dos Conselheiros Relatores, das Câmaras e do Tribunal Pleno;

 

III – atos de conteúdo decisório dos Chefes de Gabinete, Secretário Geral e Subsecretários;

 

IV – documento digital resultante do processo de digitalização de autos e documentos físicos.

 

§ 2º A assinatura eletrônica avançada poderá ser utilizada nos demais atos produzidos por servidores e gestores para a instrução interna de processos e documentos no e-TCM tais como:

 

I – atos produzidos na Subsecretaria de Controle Externo – SCE, na Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE e na Secretaria Geral – SG para a instrução de processos de controle externo;

 

II – despachos com objetivo de dar andamento aos processos de controle externo e que não constituam atos de conteúdo decisório;

 

III – requerimentos de pessoal;

 

IV – comunicações internas tais como encaminhamentos, memorandos e informações." (NR)

 

Art. 3º Alterar os incisos I e V do art. 6º da Resolução nº 16/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"I – manter sigilo da chave privada de seu certificado eletrônico avançado, certificado eletrônico qualificado e de sua senha de acesso ao e-TCM, que são de uso pessoal e intransferível;"

(...)

V – remeter os documentos eletrônicos ao TCMSP, por meio do Portal do Jurisdicionado como próprio interessado, ou como representante legal constituído nos autos, valendo-se, em ambos os casos, de assinatura eletrônica, conforme art. 2º, inciso VI, desta Resolução;" (NR)

 

Art. 4º Inserir o inciso IX ao art. 6º da Resolução nº 16/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IX – Os dados para a formalização do cadastro de usuários internos para uso da assinatura eletrônica avançada serão fornecidos pelos próprios usuários através de recurso específico disponibilizado pelo Núcleo de Tecnologia da Informação – NTI, observados os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD" (NR)

 

Art. 5º Alterar o § 1º do art. 10 da Resolução nº 16/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A autenticidade, a integridade e o não repúdio dos atos e documentos deverão ser garantidos, mediante o uso de assinatura eletrônica qualificada, assinatura eletrônica avançada ou cadastrada, conforme o caso." (NR)

 

Art. 6º Alterar a alínea "c" do art. 11 da Resolução nº 16/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"c) Fará a inserção dos documentos digitalizados no e-TCM, autenticando-os mediante assinatura eletrônica, nos termos desta Resolução." (NR)

 

Art. 7º O certificado emitido por solução própria desenvolvida pelo Núcleo de Tecnologia da Informação do TCMSP é para uso exclusivo no âmbito deste Tribunal de Contas.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 16 de agosto de 2023.

 

a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Presidente;

a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Vice-Presidente;

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Corregedor;

a) RICARDO TORRES – Conselheiro;

a) RUBENS CHAMMAS – Conselheiro Substituto.