Portaria 03/2021
Municipal
Legislativo
Em vigor
19/04/2021
21/04/2021
Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Dispõe sobre a utilização da assinatura digital para a celebração de instrumentos contratuais, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes emitidos pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCMSP.
PORTARIA SG/GAB Nº 03/2021
Dispõe sobre a utilização da assinatura digital para a celebração de instrumentos contratuais, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes emitidos pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCMSP.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;
CONSIDERANDO as Leis Federais nº 11.419/2006 e nº 12.682/2012, que dispõem, respectivamente, acerca da informatização dos processos judiciais e da elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação no âmbito do TCMSP, especialmente possibilitando o aumento da celeridade e da eficiência das tratativas contratuais, bem como a experiência obtida por força da pandemia do novo coronavírus, com a adoção de soluções eletrônicas para a consecução de procedimentos administrativos rotineiros; e
CONSIDERANDO o objetivo de promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, bem como de ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a utilização da assinatura digital para a celebração instrumentos contratuais, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes emitidos pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCMSP.
Art. 2º Os ajustes referidos no art. 1º poderão ser assinados digitalmente, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos pela referida infraestrutura.
§ 1º O certificado digital para assinatura deverá ser emitido em nome da parte signatária do ajuste.
§ 2º Considera-se parte signatária o representante legal da empresa ou da entidade celebrante.
§ 3º A adoção da assinatura digital, nos termos da presente Portaria, terá caráter preferencial em relação à utilização da assinatura física, devendo a unidade responsável pela coleta da assinatura consultar a parte signatária quanto à possibilidade da celebração do ajuste de forma eletrônica.
Art. 3º O documento a ser assinado, originado do TCMSP, será enviado por correio eletrônico institucional, direcionado à parte signatária do ajuste, que o assinará digitalmente e o devolverá, pelo mesmo modo, ao TCMSP, para prosseguimento quanto às demais providências para conclusão de sua celebração.
§ 1º A unidade responsável pelo envio do documento do TCMSP verificará a regularidade do documento assinado digitalmente e, cumpridos os demais requisitos legais, solicitará a assinatura digital da autoridade competente do Tribunal por meio do sistema de processo eletrônico ETCM.
§ 2º O documento assinado digitalmente será juntado ao processo administrativo eletrônico (e-TCM) correspondente.
§ 3º Caso seja inviável a assinatura eletrônica, o documento poderá ser impresso e assinado de próprio punho pela parte signatária do ajuste em duas vias e encaminhado, em meio físico, ao TCMSP para as demais providências.
§ 4º Na hipótese do §3º, recebido o documento, a unidade responsável pelo envio do documento do TCMSP, após verificar a regularidade do ato, solicitará a assinatura física da autoridade competente do Tribunal, conforme o caso, e procederá a digitalização e juntada do documento assinado ao processo administrativo eletrônico, caso os autos não sejam físicos.
§ 5º Uma via do documento recebido em papel, nos termos do §3º deste artigo, deverá ser colocada à disposição para retirada pelo interessado, preferencialmente, e outra via será mantida sob guarda da unidade competente do TCMSP.
Art. 4° Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, será considerado tempestivo o efetivado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília, salvo disposição em contrário.
Art. 5° É de responsabilidade da parte signatária do ajuste:
I - o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado para as transmissões eletrônicas, incluindo a infraestrutura necessária para viabilizar a assinatura digital de documentos;
II - o acompanhamento do regular recebimento dos documentos encaminhados por correio eletrônico ou transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável, que comprove a autoria e integridade da assinatura aposta;
IV – informar a este TCMSP os canais de comunicação, como telefone(s) e e-mail, a serem utilizados e mantê-los ativos com vista às tratativas de assinatura do ajuste.
Art. 6º O ajuste assinado digitalmente considera-se celebrado na data da assinatura pela autoridade competente do Tribunal e o início de sua vigência deverá ser definido em cláusula própria, devendo ser coincidente ou posterior à data de sua celebração.
Art. 7º A assinatura digital continua válida ainda que o certificado digital do signatário perca sua validade.
Art. 8º Os editais de licitação, os contratos administrativos e os instrumentos congêneres deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de assinatura digital, conforme o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para os contratos vigentes, a assinatura eletrônica poderá ser implementada quando da formalização de eventual termo aditivo.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCMSP.
Parágrafo único. Os ajustes celebrados por esta Corte de Contas, quando emitidos por outras instituições, poderão seguir o regramento próprio de assinatura solicitado, observando-se a legislação pertinente à matéria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 19 de abril de 2021.
a)JOÃO ANTONIO - Presidente