Resolução 20/2018
Municipal
Legislativo
Em vigor
12/12/2018
13/12/2018
Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Dispõe sobre o Portal do Jurisdicionado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 20/18
Dispõe sobre o Portal do Jurisdicionado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015; Lei Federal nº 12.682, de 09 de julho de 2012; Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006; Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e os artigos 49 e 50 da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da economia processual e da transparência;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCM) no âmbito deste Tribunal de Contas, conforme Resolução nº 16/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir custos financeiros, operacionais e ambientais associados à impressão de documentos em papel;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de competência do Tribunal de Contas do Município de São Paulo realizáveis por meio eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Portal do Jurisdicionado como ambiente virtual em que se disponibilizam funcionalidades concernentes aos procedimentos de competência do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
§ 1º A implementação do Portal do Jurisdicionado terá início por meio de Projeto Piloto, a ser desenvolvido com unidades da Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme ato a ser expedido pelo Presidente deste Tribunal de Contas.
§ 2º Atos do Presidente definirão os marcos temporais em que cada funcionalidade passará a ser utilizada por todos os entes jurisdicionados e demais interessados, nos termos da presente Resolução.
Art. 2º O Portal do Jurisdicionado se destina às unidades jurisdicionadas e aos demais interessados, nos termos desta norma, da Resolução n° 16/2018 e do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução considera-se:
I – cadastramento: identificação e inclusão, nos Sistemas deste Tribunal de Contas, dos dados das unidades jurisdicionadas e dos demais usuários do Portal do Jurisdicionado;
II – credenciamento: ato pessoal de adesão aos termos de uso, realizado pelo usuário cadastrado, possibilitando o acesso ao Portal;
III – caixa postal eletrônica: funcionalidade disponível no Portal do Jurisdicionado, que
possibilita a comunicação por meio de atos processuais, com acesso restrito aos usuários credenciados, de acordo com os perfis autorizados, conferindo segurança na identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações;
IV – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, mediante utilização de: a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (assinatura digital), na forma de lei específica; ou b) senha pessoal associada ao usuário signatário (assinatura cadastrada).
VI – certificado digital: documento eletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes;
VII - usuário: pessoa física ou jurídica autorizada a inserir e/ou visualizar dados e documentos no Portal do Jurisdicionado, de acordo com seu perfil;
VIII - perfil: conjunto de permissões de acesso ao Portal do Jurisdicionado, podendo ser:
a) perfil Jurisdicionado;
b) perfil Interessado;
c) perfil Advogado.
Parágrafo único. Os conceitos descritos no art. 2º da Resolução n° 16/2018 aplicam-se complementarmente a esta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PORTAL DO JURISDICIONADO
Art. 4º As funcionalidades a serem disponibilizadas no Portal do Jurisdicionado, dentre outras, consistirão em:
I – caixa postal eletrônica para comunicações processuais;
II – controle de prazos processuais;
III – consulta a documentos e processos eletrônicos, consoante normas de acesso à informação disciplinadas em regulamento específico deste Tribunal de Contas;
IV – peticionar via protocolo eletrônico, conforme normas específicas;
§1º O Portal do Jurisdicionado será gerido pela Coordenadoria Processual deste Tribunal de Contas, por meio de suas Unidades Técnicas.
§ 2º A incorporação das funcionalidades referidas neste artigo ao Portal será realizada gradualmente, consoante § 2º do art. 1º desta Resolução.
§ 3º A prestação dos serviços atendidos pelas funcionalidades do Portal do Jurisdicionado, de forma presencial, nas dependências deste Tribunal de Contas, será mantida enquanto não sobrevier ato contrário do Presidente.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, CREDENCIAMENTO E ACESSO AO PORTAL DO JURISDICIONADO
Art. 5º São indispensáveis o cadastramento e o credenciamento das unidades jurisdicionadas e dos demais interessados para uso das funcionalidades disponibilizadas no Portal.
Art. 6º O cadastramento das unidades jurisdicionadas, assim como de seus gestores, será feito pelo próprio Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O cadastramento de outras pessoas autorizadas ao acesso e uso do Portal em nome da unidade jurisdicionada será feito mediante solicitação do respectivo gestor ao Tribunal
de Contas.
Art. 7º O cadastramento dos demais usuários poderá ser feito de forma presencial ou eletrônica:
I – cadastramento presencial: mediante preenchimento de formulário próprio disponível no site do Tribunal de Contas e posterior comparecimento à Unidade Técnica de Protocolo e Autuação, com a apresentação da documentação requerida, oportunidade em que serão conferidos e digitalizados os documentos;
II – cadastramento eletrônico: por meio de link específico no site do Tribunal de Contas, desde que o usuário possua certificado digital, padrão ICP/Brasil.
Art. 8º O credenciamento do usuário demandará a criação de senha de acesso ao Portal, assim como seu aceite aos termos de uso quanto às regras de utilização e de tratamento de dados pessoais. Parágrafo único. A validação do credenciamento e a consequente liberação dos serviços disponíveis no Portal dependem de prévia aprovação por parte do Tribunal, a qual será concedida após análise do cumprimento dos requisitos necessários ao credenciamento e da verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado. Art. 9º O descredenciamento de um usuário será feito nos seguintes casos:
I – por solicitação expressa do usuário;
II – em razão de uso indevido dos serviços do Portal ou do descumprimento das condições que disciplinam sua utilização, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, cível e penal;
III – a critério da Administração deste Tribunal de Contas, mediante ato motivado;
IV – por solicitação do respectivo gestor em relação ao usuário que deixar de ter vínculo com a unidade jurisdicionada.
Art. 10 O acesso ao Portal do Jurisdicionado se dará por meio do site deste Tribunal de Contas, disponível na rede mundial de computadores.
Art. 11 O acesso ao Portal estará disponível ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade técnica, devidamente comunicados no site deste Tribunal.
§ 1º Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao Portal, devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, nos aplicativos ou na conexão do Tribunal com a internet.
§ 2º Não é considerada indisponibilidade técnica a impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou aplicativos dos usuários ou em suas conexões com a internet.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
Art. 12 É de exclusiva responsabilidade dos usuários, no que concerne à utilização do Portal do Jurisdicionado:
I – manter o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso, que são de uso pessoal e intransferível;
II – garantir a exatidão das informações prestadas;
III – manter a guarda dos originais, pelo prazo legal, dos documentos digitalizados e encaminhados via Portal;
IV – providenciar o acesso à internet e computador com padrões e configurações que comportem as funcionalidades do Portal;
V – elaborar documentos eletrônicos de acordo com o padrão definido para inserção no Portal;
VI – informar-se, no site do Tribunal de Contas, sobre os períodos em que o Portal não estiver disponível;
VII – acompanhar o regular recebimento das comunicações processuais eletrônicas;
VIII – manter atualizados seus dados cadastrais, sob pena de se reputarem válidas as comunicações processuais realizadas no Portal.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS
Art. 13 As comunicações dos atos e decisões referentes a processos eletrônicos serão realizadas eletronicamente, por meio do Portal do Jurisdicionado, exceto nos seguintes casos:
I – para os interessados que ainda não estiverem credenciados no Portal do Jurisdicionado, serão de forma física;
II – nas medidas cautelares e demais atos urgentes, serão de forma física ou pelo meio que melhor atinja sua finalidade, conforme determinação do Conselheiro Relator ou Julgador;
III – quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, as comunicações serão realizadas por outros meios legais.
§ 1º A comunicação eletrônica pelo Portal do Jurisdicionado considerar-se-á pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Federal n° 11.419/2006.
§ 2º Quando da comunicação processual, serão encaminhados, juntamente ao ofício ou intimação, os documentos pertinentes à sua instrução, conforme determinado pelo Conselheiro Relator.
Art. 14 Considerar-se-á realizada a comunicação processual no dia em que o comunicando efetivar a consulta eletrônica ao seu teor, certificando-se, nos autos, a sua realização.
§ 1° Nos casos em que a consulta se dê em dia sem expediente normal no Tribunal de Contas, considera-se realizada a comunicação no primeiro dia útil subsequente de expediente normal.
§ 2º A consulta referida no caput e no § 1° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação eletrônica, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, certificando-se, nos autos, a não efetivação da consulta.
§ 3° Em caráter informativo, será enviada correspondência eletrônica ao e-mail cadastrado, notificando o envio da comunicação eletrônica e o prazo tratado no § 2° para a realização da consulta.
CAPÍTULO VI
DA CONTAGEM DE PRAZOS NAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS
Art. 15 A contagem de prazos obedecerá aos seguintes critérios:
I - Nos casos em que a comunicação processual tiver sido realizada por meio físico, a contagem de prazo será realizada nos moldes previstos no Regimento Interno deste Tribunal, ainda que a resposta à comunicação venha a ser realizada via Portal.
II - O prazo para resposta às comunicações processuais eletrônicas começa a correr a partir da juntada nos autos do certificado mencionado no art. 14.
III - O prazo para resposta às comunicações processuais eletrônicas será fixado em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, consoante dispõe o art. 119, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
IV - Os prazos nas medidas cautelares e demais atos urgentes poderão ser fixados em horas, a critério do Conselheiro Relator.
Art. 16 As respostas às comunicações processuais eletrônicas serão consideradas tempestivas, desde que transmitidas até às 23h59m59s do último dia do prazo, horário oficial de Brasília.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a indisponibilidade técnica, mencionada no art. 11, implica prorrogação automática do término do prazo processual para o primeiro dia útil de expediente normal seguinte à regularização da situação.
CAPÍTULO VII
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 17 As regras para o peticionamento eletrônico serão definidas por meio de Ato do Presidente.
Parágrafo único. Enquanto não implementada a funcionalidade prevista no presente capítulo, todo e qualquer peticionamento continuará a ser realizado presencialmente, na Unidade Técnica de Protocolo e Autuação deste Tribunal de Contas, conforme normas vigentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 Permanecerão aplicáveis as regras vigentes quanto aos serviços relacionados às funcionalidades previstas no art. 4º, enquanto não forem incorporados ao Portal.
Parágrafo único. Enquanto não finalizado o Projeto Piloto previsto no art. 1º, § 1º, continuarão vigentes as regras previstas nos artigos 11 e 12 da Resolução n° 16/2018 deste Tribunal.
Art. 19 Aplica-se aos atos disciplinados por esta Resolução, de forma supletiva e subsidiária, a Lei Federal n° 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Art. 20 Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução n° 16/2018 deste Tribunal passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º [...]
§ 1º As unidades jurisdicionadas serão oficiadas apenas eletronicamente.
§ 2º Os interessados, enquanto não estiverem credenciados no Portal do Jurisdicionado, serão intimados na forma física, e eletronicamente, nas subsequentes."
Art. 21 Fica acrescido o seguinte dispositivo na Resolução n° 16/2018 deste Tribunal:
"Art. 14-A Aplica-se a esta Resolução, de forma supletiva e subsidiária, a Lei Federal n° 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial."
Art. 22 Fica a Secretaria Geral autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 12 de dezembro de 2018.
a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro Vice-Presidente; a) EDSON SIMÕES – Conselheiro; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro